Karla Cristina Moreira Alves
Telefone: 62 3339-6053
E-mail: gabinete@santaterezinhadegoias.go.gov.br
Endereço: Rua Dona Júlia, nº 278, Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h
Competências
Lei Orgânica – Art. 3 – Ao prefeito compete, entre outras atribuições:
I – Exercer a direção superior do Município;
II – Iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, sancionar, promulgar• e
fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua execução;
III – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV – Decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
V – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI – Conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma de Lei;
VII – Conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da Lei;
VIII – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX – Enviar à Câmara o projeto de lei do Mano plurianual, da Lei de diretrizes Orçamentárias de Orçamento Anual;
X – Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios com cópia autentica obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados:
XI – De quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais de Executivo e do Legislativo;
a) Até quarenta e cinco dias após o enceramento do mês, as contas de seus órgãos de gestão;
b) Até o dia 15 de abril de cada ano as constas do governo do ano anterior;
XII – Fizer publicar os atos oficiais no Placa de Geral e no endereço eletrônico de Município, na forma da lei federal;
XIII – Prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis as informações solicitadas;
XIV – Superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentária ou dos créditos votado pela Câmara;
XV – Colocar a disposição da câmara até o dia 20 (vinte) de cada mês. a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVI -Aplicar multas previstas em Leis e contratos bem como, relevá-las impostas irregularmente;
XVII -Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe fora dirigidos;
XVIII – Oficializar, obedecidas às urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XIX – Dar denominação às próprias vias e aos logradouros públicos;
XX – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento zoneamento urbano o para fins urbanos;
Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares e funções administrativa que não sejam de sua exclusiva competência;